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Palestra realizada pelo Dr. Marcelo Antonio Amorim Rodrigues – “Regras atuais da aposentadoria”

O QUE É APOSENTADORIA?
É o direito de um segurado de um sistema previdenciário passar a receber prestações pecuniárias desse sistema em função de ter completado determinados requisitos.
Essa definição é ampla, serve para RGPS, regime próprio de previdência, previdência privada, etc; mas não esclarece muita coisa.
Vamos direto então definir o que é aposentadoria especificamente para o nosso caso, para a situação de servidor público.
Aposentadoria, nesse contexto, pode ser definida como o direito, e às vezes o dever, que tem o servidor de parar de desempenhar as atribuições de seu cargo e de passar a receber prestações mensais em dinheiro do Poder Público (os chamados proventos de aposentadoria), e isso em função de ter cumprido determinados requisitos.
EXEMPLOS

MODELOS DE APOSENTADORIA
Ao falar de aposentadoria, nós então estamos falando de requisitos a serem cumpridos. Isso nos remete a idéia de modelo ou hipótese de aposentadoria, cuja estrutura é:

Requisito A →
e
Requisito B → Direito (e às vezes dever) de se aposentar
e
(…)
Requisito N →

Desde a promulgação da Constituição de 1988 os modelos ou hipóteses de aposentadoria de servidor público têm sido estabelecidas em sede constitucional (Constituição e Emendas Constitucionais), sendo que às vezes esses modelos têm sido reproduzidos ou complementados pela legislação infraconstitucional.
EXEMPLO DE MODELOS EM SEDE CONSTITUCIONAL: ART. 40 CF (REDAÇÃO ORIGINAL, REDAÇÃO EC 20/1998 E REDAÇÃO EC 41/2003), ARTS. 2º E 6º DA EC 41/2003 E ART. 3º DA EC 47/2005.
EXEMPLO DE REPRODUÇÃO PELA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL: Art. 40 da CF na redação original e art. 186 do RJU
EXEMPLO DE COMPLEMENTAÇÃO PELA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL: art. 40 da CF na redação da EC nº 41/2003 e Lei nº 10887/2004).

Assim, todo servidor público se aposenta da mesma forma? Resposta: NÃO.
Há diferentes modelos de aposentadoria: 1º em função do tipo de aposentadoria (voluntária, compulsória e por invalidez permanente) e, em especial, dentro do campo da aposentadoria voluntária, há diversos modelos: alguns melhores outros nem tanto, alguns gerais e outros dirigidos a situações especiais, e ainda alguns que se destinam a qualquer servidor e outros destinados àqueles que entraram no serviço público até determinada data, as chamadas regras de transição.
EXEMPLO DE MODELO BOM: ART. 3º DA EC 47/2005 – proventos integrais, paridade e paridade para dependente de pensão.
EXEMPLO DE MODELO RUIM: ART. 2º DA EC 41/2003 – proventos calculados pela média das contribuições e com redução em função da idade do servidor, e ainda sem a paridade (§8º).
EXEMPLO DE MODELO GERAL: ART. 40, §1º, III, A, DA CF
EXEMPLO DE MODELO ESPECÍFICO: MESMA HIPÓTESE C/C §5º
EXEMPLO DE MODELO DESTINADO A QUALQUER SERVIDOR: ART. 40, §1º, III, A
EXEMPLO DE MODELO DE REGRA DE TRANSIÇÃO: ART. 6º DA EC 41/2003

ALTERAÇÕES DOS MODELOS POR EMENDAS CONSTITUCIONAIS
A Constituição de 1988 estabeleceu os seguintes modelos de aposentadoria: (art. 40 da CF na redação original)
Critério fundamental na aposentadoria voluntária: tempo de serviço.
Considerando que não podia manter o sistema de então, o governo federal envidou esforços junto ao Congresso Nacional, que em 16/12/1998 fez publicar a EC 20/1998, a qual alterou bastante os modelos constantes da redação original da Constituição, introduzindo os requisitos de idade mínima, tempo de efetivo exercício e tempo no cargo, além de estabelecer hipóteses de transição (arts. 8º e 9º) para quem entrou no serviço público antes da data de sua publicação.
Depois veio a EC 41/2003, que entrou em vigor em 1º de janeiro de 2004, alterando a fórmula de cálculo de proventos no modelo permanente, revogando os modelos de transição para servidores estabelecidos nas regras de transição da EC 20/1998, mas estabelecendo outros modelos de transição (arts. 2º e 6º).
Por fim, veio a EC 47/2005 que, sem revogar as regras de transição postas pela EC 41/2003, estabeleceu um outro modelo de transição mais suave e interessante destinado a quem tenha entrado no serviço público a até a data de publicação da EC 20/1998.
E o que é que esta em vigor hoje?
É o art. 40 da CF, com todas as alterações feitas pela EC 20/1998 e depois pelas EC 41/2003 e 47/2005 e as regras de transição estabelecidas nos artigos 2º e 6º da EC 41/2003 e no art. 3º da EC 47/2005. O resto está revogado.

DIREITO ADQUIRIDO
Mas, neste ponto, torna-se necessário comentar acerca do chamado direito adquirido.
Antes de defini-lo, porém, é interessante discorrer acerca da proteção que tal tipo de direito goza: da garantia constitucional ao direito adquirido.
Art. 5º, XXXVI, da CF. EXEMPLOS
Em se tratando de aposentadoria do servidor público, o direito adquirido está resguardado pelas próprias emendas constitucionais. Arts. 3º EC 20/1998 e 3º EC 41/2003.
Mas o que é direito adquirido?
CITAR DEFINIÇÃO DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO.
Traduzindo: é o direito cujo gozo depende do cumprimento de certos requisitos e esses requisitos foram todos cumpridos. EXEMPLOS
Então, em aposentadoria é assim: completou todos os requisitos de um determinado modelo = direito adquirido a ele, sendo que nem uma nova emenda constitucional pode fazer este direito perecer.

Faltou pelo menos cumprir um requisito = não há direito adquirido, mas tão-somente expectativa de direito, a qual não goza de nenhuma proteção constitucional especial.
Casos de expectativa de direito têm historicamente dado origem às regras de transição, as quais visam estabelecer uma situação não tão boa quanto a anterior, mas também não tão ruim como as regras permanentes.
EXEMPLOS
Portanto, embora haja sempre notícias sobre a “iminência” de uma nova reforma previdenciária, em ela sobrevindo não poderá afetar a situação de quem já adquiriu direito de se aposentar por determinado modelo constante da Constituição ou de regra de transição.

COMENTÁRIOS SOBRE OS MODELOS VIGENTES NO TOCANTE AOS REQUISITOS, CÁLCULO DOS PROVENTOS E QUESTÃO DA PARIDADE
Art. 40 da CF
Art. 2º da EC 41/2003
Art. 6º da EC 41/2003
Art. 3º da EC 47/2005

ABONO PERMANÊNCIA
Previsão: art. 40, §19 da CF, art. 2º, §5º da EC 41/2003 e art. 3º, §1º da EC 41/2003 (para quem tem direito adquirido a qualquer modelo pretérito de aposentadoria).

FORMA DE CÁLCULO DE TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
a) Princípio da contagem recíproca: ART. 40, §9º E 201, §9º
b) Licença-prêmio não gozada contada em dobro: art. 7º da Lei nº 9527/1997
c) Atividade perigosa/insalubre/penosa anterior a entrada em vigor do RJU
d) Mandados de injunção do SINTUFSCAR e da ADUFSCAR

APOSENTADORIA ESPECIAL
ON SRH/MP 10/2010

Palestra realizada por Albamaria Paulino de Campos Abigalil – “Desafios do processo de envelhecimento e o Programa de Preparação para a Aposentadoria”

Apresentação disponível através do link abaixo:

 
Palestra Albamaria

 

Palestra: “Regras Atuais de Aposentadoria”

Em continuidade às atividades do Programa de Preparação para a Aposentadoria – Bem Estar, a Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas, realizará uma palestra sobre as atuais regras de aposentadoria, com o Procurador Federal Dr. Marcelo Antonio Amorim Rodrigues, no próximo dia 08/12/2011, às 09:00h,  no Anfiteatro da Reitoria.

Destinada aos servidores Docentes e Técnico-Administrativos desta universidade, esta palestra dissertará sobre as várias modalidades de aposentadoria e as suas atuais regras.

As inscrições poderão ser realizadas:

  • através deste blog (menu superior) até o dia 07/12/2011
  • no local do evento no dia 08/12/2011

Equipe PPA

Postado por:
Ana Laurenti

CProj/ProGPe

ProGPe lança o Programa de Preparação para a Aposentadoria – Bem Estar

A Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas lança no dia 21/11, no Anfiteatro Bento Prado Jr., a partir da 08h30, o Programa de Preparação para Aposentadoria – Bem Estar, destinado
aos servidores  Docentes e Técnico-Administrativos que tenham interesse em refletir e planejar essa nova etapa da vida.

O Programa pretende desenvolver ações preventivas e educativas visando minimizar os impactos das mudanças sócio-psicossociais advindas do processo de aposentadoria,
bem como promover encontros entre participantes para uma troca enriquecedora de experiências e impressões.

A primeira atividade será uma palestra com a Sra. Albamaria Paulino de Campos Abigalil, do Núcleo de Estudos e Pesquisas em Política Social da UnB, especialista no tema.

Para participar do evento é necessário inscrever-se até o dia 17/11/2011, através deste blog.

Equipe PPA

Postado por:
Ana Maria C. Laurenti
Coordenadora da CProj/ProGPe