Postado em 29 de novembro de 2011 ¬ 14:15h.karina
São considerados cargos técnicos ou científicos:
- aqueles para cujo exercício seja indispensável a escolaridade completa em curso de nível superior;
- aqueles para cujo exercício seja indispensável a escolaridade de, no mínimo, nível médio, com atribuições características de “técnico”. (Exemplo: Técnico de laboratório; técnico em contabilidade).
É necessário, em qualquer dessas situações , analisar este tipo de cargo para verificar se é acumulável com cargo de professor.
São considerados cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde aqueles cujas atribuições estejam voltadas exclusivamente para a área de saúde.
O professor em regime de trabalho de dedicação exclusiva não poderá, em nenhuma hipótese, ocupar outro cargo, emprego, função pública ou privada.
Postado em 21 de novembro de 2011 ¬ 16:56h.karina
Acúmulo de cargos, empregos e funções públicas consiste na situação em que o servidor ocupa, conforme o artigo 37, inciso XVI da Constituição Federal, mais de um cargo, emprego ou função pública.
Quando falamos da referida acumulação a regra geral é a da inacumulabilidade de cargos.
Considera-se cargos, empregos ou funções públicas todos aqueles exercidos na Administração direta ou indireta da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, seja no regime estatutário (RJU) ou no regime da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).
Os servidores da UFSCar estão submetidos ao regime estatutário, Lei 8112/90 (Regime Jurídico Único).
Postado em 11 de novembro de 2011 ¬ 13:47h.karina
O Blog do Serviço de Legislação e Normas é uma iniciativa da ProGPe, através do Serviço de Legislação e Normas, visando o aprimoramento do processo de comunicação da Instituição com todos os servidores.
Os temas serão tratados periodicamente por meio de posts.
O tópico inaugural, com início em 21/11/11, será sobre a Acumulação de Cargos.
Aguardamos sua visita.
Até lá!
Marco Antonio Zanni
Paola L. Durynek
Karina B. Pastro Rodrigues
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Postado em 16 de janeiro de 2012 ¬ 17:25h.karina
Foi editada a Portaria GR 1220/2012 no dia 02 de Janeiro de 2012 , que regula sobre a prestação de serviço médico, odontológico e de enfermagem pelo Departamento de Assistência Médica e Odontológica da UFSCar, horário regular de atendimento, bem como estabelece os procedimentos a serem adotados nos casos de necessidade de aplicação de exercícios domiciliares aos discentes e na ocorrência de acidentes de trabalho.
Postado em 4 de dezembro de 2011 ¬ 17:02h.karina
A interpretação da regra geral deve ser restrita às exceções, previstas no artigo 37, inciso XVI da Constituição Federal, quais sejam:
- a de dois cargos de professor;
- a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; e
- a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
O artigo 118, §2°da Lei 8.112/90 (RJU) dispõe que a acumualção lícita de cargos exige que se atenda o requisito da compatibilidade de horários, ou seja, que os mesmos não colidam, total ou parcialmente, e o cômputo total não exceda a carga horária de sessenta horas semanais. Tal compatibilidade de horários deve respeitar os horários para repouso, alimentação e distância a ser percorrida entre os locais de exercício dos cargos.