Dúvidas Frequentes

Em que casos é permitida a acumulação de cargos públicos?

A acumulação é permitida desde que haja compatibilidade de horários, nos seguintes casos:
a) dois cargos de professor;
b) um cargo de professor com outro técnico ou científico; e
c) Dois cargos de profissionais da área de saúde, com profissões regulamentadas. A compatibilidade de horários se sujeita ao limite de carga horária admitida de 60 (sessenta) horas semanais, de forma a viabilizar o desempenho satisfatório das atribuições os cargos. Também é vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria de correntes do art. 40 ou dos artigos 42 e 142 da CF/88 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma da Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

Qual é a carga horária máxima permitida nos casos legais de acúmulo?

A Advocacia-Geral da União - AGU firmou entendimento no bojo do Parecer n° GQ –145 de que a compatibilidade de horários é admitida quando o exercício dos cargos ou empregos públicos não exceda a carga horária de 60 (sessenta) horas semanais. A compatibilidade de horários fica configurada quando houver possibilidade de exercício dos dois cargos, funções ou empregos, em horários distintos, sem prejuízo de número regulamentar das horas de trabalho de cada um, bem como o exercício regular das atribuições inerentes a cada cargo.

O que é cargo técnico ou científico?

Para fins de acumulação, considera-se cargo técnico ou científico aquele para cujo exercício seja indispensável e predominante a aplicação de conhecimentos científicos ou artísticos obtidos em nível superior de ensino; aquele para cujo exercício seja exigida a habilitação em curso legalmente classificado como técnico, de grau ou de nível superior de ensino; ou, ainda, o cargo ou emprego de nível médio, cujas atribuições lhe emprestam características de técnico.
Assim, para a caracterização de um cargo como técnico ou científico é necessário o exame das seguintes premissas:
I)- o cargo precisa exigir do seu ocupante conhecimentos técnicos ou habilitação legal específicos;
II)- o cargo cujas atribuições são meramente burocráticas não é de natureza técnica ou científica;
III)- o cargo não precisa ser de nível superior;
IV)- nem todo cargo de nível superior pode ser considerado como técnico ou científico.

Assistente em Administração pode acumular cargos?

O cargo de assistente em administração não é considerado como cargo técnico ou científico. O entendimento vigente é que o cargo de assistente em administração tem natureza burocrática. Por esta razão, servidores ocupantes do cargo de assistente em administração estão impedidos de acumular cargos públicos

A proibição de acumulação também se aplica aos proventos de inatividade?

Sim, é vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na atividade, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

A proibição de acumular proventos de aposentadoria com remuneração de cargo inacumulável não se aplica aos servidores aposentados que tenham ingressado no novo cargo até 16/12/1998, sendo-lhes proibida, de toda forma, a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência dos servidores públicos, por tratar-se de cargos não acumuláveis na atividade, aplicando-se, em qualquer hipótese, o teto remuneratório estipulado constitucionalmente, conforme art. 11 da Emenda Constitucional nº 20