Portaria GR nº 5921/2022 - Estabelece o recesso natalino para comemoração das festas de final de ano

Períodos de 19 a 23 de dezembro de 2022 e de 26 a 30 de dezembro de 2022, nos campi da UFSCar.

A Reitora da Universidade Federal de São Carlos, no uso das atribuições legais e estatutárias que lhe foram conferidas pelo art. 4º do Estatuto da FUFSCar, aprovado pela Portaria MEC nº1161, de 04/07/1991, publicada no DOU de 05/07/1991, e pelo art. 27 do Estatuto da UFSCar, aprovado pela Portaria SESu/MEC nº 984, de 29/11/2007, publicada no DOU de 30/11/2007, e

CONSIDERANDO a Portaria SGP/SEDGG/ME Nº 8.676, de 30 de setembro de 2022, publicada no DOU de 3 de outubro de 2022, Seção 1, pág. 21, que estabelece orientações aos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, acerca do recesso para comemoração das festas de final de ano.

RESOLVE:
Art. 1º - Estabelecer o recesso natalino para os campi da UFSCar, nos períodos de 19 a 23 de dezembro de 2022 e de 26 a 30 de dezembro de 2022, preservados os serviços essenciais.

§ 1º - Os servidores devem se revezar nos dois períodos comemorativos estabelecidos no caput, preservando os serviços essenciais, em especial o atendimento ao público.

§ 2º - O recesso deverá ser compensado, na forma do inciso II, do art. 44, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e da Instrução Normativa SGP/ME nº 2, de 12 de setembro de 2018, no período de 1 de novembro de 2022 até dia 31 de maio de 2023, nos seguintes termos:

I - para os agentes públicos que exercem as suas atividades presencialmente, e não participam do Programa de Gestão, a referida compensação deverá ser realizada mediante antecipação do início da jornada diária de trabalho ou de sua postergação, respeitando-se o horário de funcionamento do órgão ou entidade; e

II - para os agentes públicos que estão participando do Programa de Gestão, na modalidade presencial ou teletrabalho, em regime de execução integral ou parcial, a referida compensação deverá ser realizada pelo cumprimento de todas as entregas pactuadas no plano de trabalho equivalentes às horas a serem compensadas.

§ 3º O agente público que não compensar as horas usufruídas em razão do recesso, no período estabelecido no § 2º, sofrerá desconto na sua remuneração, proporcionalmente às horas não compensadas.

§ 4º A compensação de horário é limitada a 2 (duas) horas diárias da jornada de trabalho.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico.

Profa. Dra. Ana Beatriz de Oliveira
Reitora


Publicado em 05/10/2022