Portaria GR nº 6601/2023 - Estabelece o recesso natalino para comemoração das festas de final de ano
Estabelece o recesso natalino para comemoração das festas de final de ano. |
A REITORA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS, no uso das atribuições legais e estatutárias que lhe foram conferidas pelo art. 4º do Estatuto da FUFSCar, aprovado pela Portaria MEC nº 1161, de 04/07/1991, publicada no DOU de 05/07/1991 e pelo art. 27 do Estatuto da UFSCar, aprovado pela portaria SESu/MEC nº 984, de 29/11/2007, publicada no DOU de 30/11/2007, e
CONSIDERANDO a PORTARIA SRT/MGI Nº 5.503, de 20 de setembro de 2023, publicada no DOU de 21 de setembro de 2023, Seção 1, pág. 162, que estabelece orientações aos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, acerca do recesso para comemoração das festas de final de ano.
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer o recesso natalino para os campi da UFSCar, nos períodos de 26 a 29 de dezembro de 2023 e de 2 a 5 de janeiro de 2024, preservados os serviços essenciais.
§ 1º - Os servidores devem se revezar nos dois períodos comemorativos estabelecidos no artigo 1º, preservando os serviços essenciais, em especial o atendimento ao público.
§ 2º - O recesso deverá ser compensado, na forma do inciso II, do art. 44, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e da Instrução Normativa SGP/ME nº 2, de 12 de setembro de 2018, no período de 08/01 a 31/05/2024, nos seguintes termos:
I - para os servidores que exercem as suas atividades presencialmente, e não participam do Programa de Gestão, a referida compensação deverá ser realizada mediante antecipação do início da jornada diária de trabalho ou de sua postergação, respeitando-se o horário de funcionamento do órgão ou entidade; e
II - para os servidores que estão participando do Programa de Gestão, na modalidade presencial ou teletrabalho, em regime de execução integral ou parcial, a referida compensação deverá ser realizada pelo cumprimento de todas as entregas pactuadas no plano de trabalho equivalentes às horas a serem compensadas.
§ 3º O servidor que não compensar as horas usufruídas em razão do recesso, no período estabelecido no § 2º, sofrerá desconto na sua remuneração, proporcionalmente às horas não compensadas.
§ 4º A compensação de horário é limitada a 2 (duas) horas diárias da jornada de trabalho.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico.
Profa. Dra. Ana Beatriz de Oliveira
Reitora