Informe ProGPe: Instrução Normativa nº 60, de 23/07/2020

A ProGPe divulga informe sobre a Instrução Normativa nº 60, que estabelece orientações aos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, quanto às medidas relacionadas aos afastamentos, em andamento, para ação de desenvolvimento de pessoas de que trata o art. 18 do Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019, durante a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do COVID-19.

Conforme Instrução Normativa nº 60 de 23/07/2020, enquanto perdurar a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19), estabelecida pela Lei nº 13.979, de 2020, quando a ação de desenvolvimento for temporariamente descontinuada pela instituição de ensino promotora, os servidores poderão solicitar a suspensão dos seguintes afastamentos:

I - licença para capacitação
II - participação em programa de treinamento regularmente instituído
III - participação em programa de pós-graduação stricto sensu no País
IV - realização de estudo no exterior, conforme o disposto no art. 95 da Lei nº 8.112, de 1990.


Procedimentos para solicitar a suspensão do afastamento:

1. No prazo de até dois dias após receber a notificação da suspensão da ação de desenvolvimento pela instituição de ensino promotora, o servidor deverá enviar à ProGPe o processo que originou o afastamento com os seguintes documentos:

I - Ofício do servidor solicitando a suspensão do afastamento.
II - Declaração ou documento equivalente da instituição de ensino promotora da ação de desenvolvimento, com:

a) a data de suspensão;
b) a data de retorno da ação, quando houver; e
c) a nova data de conclusão da ação, quando houver.

III - Ciência da chefia imediata do servidor;

 

Informações Gerais

  • Tão logo o servidor obtenha a informações a data de suspensão e data de retorno da ação de desenvolvimento, ele deverá comunicá-las à ProGPe.
  • O servidor que tiver seu afastamento suspenso deverá retornar às suas atividades laborais no dia útil subsequente à data de aprovação da suspensão.
  • O período entre a data de suspensão da ação de desenvolvimento informada pela instituição de ensino promotora e o retorno das atividades laborais, se superior a três dias úteis, deverá ser compensado pelo servidor nos termos da Instrução Normativa SGP nº 2, de 12 de setembro de 2018. Se o período for inferior a três dias úteis, poderá ser abonado pela chefia imediata do servidor.
  • A suspensão do afastamento não se aplica aos afastamentos concedidos para licença para capacitação:
    I - para ação de desenvolvimento na modalidade à distância; e
    II - para elaboração de monografia, trabalho de conclusão de curso, dissertação de mestrado ou tese de doutorado, salvo se:

a) autorizado pela autoridade que concedeu o afastamento original; e
b) apresentada declaração da instituição de ensino manifestando a impossibilidade de elaboração do trabalho no período do afastamento original.

Para dúvidas adicionais, entrar em contato com o Departamento de Desenvolvimento de Carreiras (DeDC), no email dedc@ufscar.br. 

 

Publicado em 07/08/2020.