Licença para Atividade Política

Licença concedida ao servidor técnico-administrativo ou docente para candidatar-se a cargo eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, observados os seguintes aspectos:
a. Com remuneração, pelos três meses anteriores a data da eleição.
b. Sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.

Passo a passo
  1. Abrir processo SEI do tipo Pessoal: Licença para Atividade Política;
  2. Preencher o Formulário SEI Pessoal: Licença para Atividade Política;
  3. Anexar documentos do partido no qual conste que é pré-candidato;
  4. Encaminhar processo à Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas.
Documentos e formulários
  • Formulário SEI Pessoal: Licença para Atividade Política;
  • Documentos do partido no qual conste que é pré-candidato;
  • Documento do partido onde conste que foi aceito como candidato.
Informações Gerais
  • O servidor da UFSCar (técnico-administrativo ou docente) que pretenda concorrer a cargo eletivo nas eleições municipais de 2024:

    1) Para o cargo de Prefeito ou Vice-Prefeito, observar prazo de desincompatibilização de 4 meses anteriores a data do pleito eleitoral (LC 64/1990, art. 1º, inc. II, alínea A, item 9, e alínea L c/c inc. IV, alínea A).

    2) Para o cargo de Vereador em cidade com campus ou outra unidade da UFSCar, observar prazo de desincompatibilização de 6 meses anteriores a data do pleito eleitoral (LC 64/1990, art. 1º,  inc. II, alínea A, item 9, e alínea L c/c inc. V, alínea A c/c inc. VII, alínea A).

    3) Para o cargo de Vereador em cidade sem ou outra unidade campus da UFSCar, apenas ocupantes do cargo de Reitor, Vice-Reitor, Pró-Reitor (titular e adjunto) e Secretário Geral devem observar prazo de desincompatibilização de 6 meses anteriores a data do pleito eleitoral (LC 64/1990, art. 1º,  inc. II, alínea A, item 9, c/c inc. V, alínea A c/c inc. VII, alínea A).

    4) Para o cargo de Vereador em cidade sem campus ou outra unidade da UFSCar, servidores não ocupantes dos cargos mencionados no item anterior não precisam observar prazo de desincompatibilização (LC 64/1990, art. 1º, inc. V, alínea A c/c inc. VII, alínea A).

    5) Para solicitar a Licença para Atividade Política, o servidor deve, por meio de processo no sistema SEI, preencher o formulário Licença para atividade política, juntando documentação que comprove sua escolha em convenção partidária, caso a licença seja requerida antes do registro da candidatura, ou juntando comprovante de tal registro junto à Justiça Eleitoral, caso o pedido de licença seja feito após tal evento. Mesmo quando a Licença para Atividade Política foi solicitada anteriormente ao registro da candidatura, deve o servidor juntar o comprovante do registro assim que o obtiver, a fim de que possa continuar a receber sua remuneração. Após a assinatura do formulário e da anexação dos documentos pertinentes, o servidor deve solicitar que a chefia dê ciência ao processo, enviando-o em seguida à DiDP.

    6) Mesmo que não tenha solicitado Licença para Atividade Política, o servidor que concorrer a cargo eletivo no mesmo município em que lotado na UFSCar e que estiver no exercício de cargo de direção, chefia ou assessoramento será afastado de tal função a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura até o 10º dia seguinte ao da eleição.

ATENÇÃO: Em caso de desistência da candidatura, não ser eleito em Convenção Partidária ou não ter o Registro da candidatura homologado pela autoridade competente, o servidor assume o compromisso de retornar ao trabalho no dia imediatamente posterior ao ato em questão.

Uma vez eleito(a) a(a) servidor(a) deverá solicitar o AFASTAMENTO PARA EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO

(https://www.progpe.ufscar.br/servicos/afastamentos-e-licencas-1/afastamento-para-exercicio-de-mandato-eletivo) 

Unidade Responsável

Divisão de Desenvolvimento de Pessoas

Fundamentação Legal
  • Lei nº 8.112/90, art. 86.
  • LC 64/90.
  • Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME Nº 34, DE 24 DE MARÇO DE 2021.