Apresentação
Esclarecimentos e orientações sobre o RSC-PCCTAE
O Grupo de Trabalho instituído pela Portaria ProGPe nº 274/2026 apresenta esclarecimentos importantes acerca da fase preparatória para a implementação do Reconhecimento de Saberes e Competências para o Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação (RSC-PCCTAE) no âmbito da UFSCar.
O RSC-PCCTAE é um processo que reconhece os conhecimentos, habilidades e experiências desenvolvidos pelos(as) TAEs ao longo de sua trajetória no PCCTAE, com o objetivo de valorizar suas contribuições nas atividades de ensino, pesquisa e extensão, incluindo saberes adquiridos na prática do trabalho e não apenas por meio de cursos ou formações formais (Lei nº 11.091, art. 12-B, §1º).
Instituído pela Lei nº 15.367, de 30 de março de 2026, para sua efetiva aplicação, o RSC-PCCTAE ainda depende da edição de decreto regulamentador pelo Poder Executivo Federal, o qual deverá estabelecer os critérios de pontuação, as normas e os fluxos de análise para concessão do benefício. No entanto, a minuta do decreto foi elaborada pela CNSC (Comissão Nacional de Supervisão de Carreira), já passou por avaliação e adequação no MEC, e está em fase de análise no MGI.
Conforme o Artigo 4º, da Minuta de Decreto divulgada pelo MEC, o RSC-PCCTAE poderá ser concedido em seis níveis, em ordem crescente de complexidade, observados a pontuação e os números:
- RSC-PCCTAE I: mínimo de dez pontos e de um critério específico;
- RSC-PCCTAE II: mínimo de quinze pontos e de dois critérios específicos;
- RSC-PCCTAE III: mínimo de vinte e cinco pontos e de dois critérios específicos;
- RSC-PCCTAE IV: mínimo de trinta pontos e de três critérios específicos, sendo pelo menos um referente aos requisitos previstos no art. 3o, incisos II, IV, V ou VI;
- RSC-PCCTAE V: mínimo de cinquenta e dois pontos e de cinco critérios específicos, sendo pelo menos um referente aos requisitos previstos no art. 3o, incisos IV, V ou VI; e
- RSC-PCCTAE VI: mínimo de setenta e cinco pontos e de sete critérios específicos, sendo pelo menos um referente aos requisitos previstos no art. 3o, inciso VI.
O RSC-PCCTAE será concedido sempre no percentual subsequente ao Incentivo à Qualificação (IQ) já recebido pelo(a) servidor(a).
A pontuação obtida no processo será cumulativa, de modo que os pontos não utilizados poderão ser aproveitados em futuras solicitações, conforme os critérios estabelecidos em regulamento.
Para a obtenção do reconhecimento, os(as) servidores(as) deverão apresentar a comprovação de experiências e contribuições institucionais, de modo a alcançar a pontuação mínima exigida para cada nível de RSC. (Artigo 3º, da minuta de Decreto 6750658 SEI 23000.026640/2025-10). Entre as atividades passíveis de comprovação, destacam-se:
- participação em grupos de trabalho, comissões, comitês, núcleos, representações ou similares, formalmente instituídos ou reconhecidos pelo órgão ou pela entidade;
- participação e atuação em projetos institucionais, na gestão, no apoio ao ensino, pesquisa, extensão, de inovação e assistência especializada;
- recebimento de premiação em evento de reconhecimento público por projetos implementados na administração pública;
- designação para assunção de responsabilidades técnico-administrativas e/ou especializadas;
- exercício de funções ou cargo de direção ou de assessoramento institucionais; e
- produção, prospecção e difusão de conhecimento científico ou técnico.
Poderão ser consideradas atividades realizadas ao longo de toda a trajetória no cargo do PCCTAE, observados os critérios e requisitos estabelecidos na regulamentação.
A comprovação das atividades poderá ocorrer por meio de:
- portarias, declarações ou resoluções editadas e reconhecidas pela instituição;
- diplomas, certificados ou declarações de conclusão;
- comprovantes de produção técnica ou científica;
- comprovantes de certificação técnica ou profissional;
- comprovantes de publicações de obras, artigos e produções intelectuais;
- portarias ou atos de designação ou de nomeação;
- atas ou relatórios que atestem a participação em comissões, grupos de trabalho, câmaras ou comitês;
- relatórios técnicos, protótipos, manuais, projetos ou termos de referência;
- comprovantes de premiação ou de publicação institucional do reconhecimento;
- declarações ou certificados de instrutoria, mentoria, orientação ou supervisão; e
- outros documentos institucionais.
(Artigo 5º parágrafo único, da minuta de Decreto 6750658 SEI 23000.026640/2025-10)
Atividades desenvolvidas pelo GT-RSC
O GT-RSC estima que cerca de 700 servidores(as) estarão potencialmente habilitados(as) para requerer o RSC-PCCTAE. Diante da grande demanda de trabalho que surgirá após a publicação do Decreto regulamentador, o GT-RSC tem realizado constantes reuniões e desenvolvido ações de planejamento de procedimentos operacionais relacionados à implementação do RSC no âmbito da UFSCar.
Entre as principais ações, destacamos:
- Criação de modelos de declarações, que serão utilizadas para comprovar atividades em que os Técnicos participaram sem registro formal;
- Criação de uma página no Site da ProGPe com orientações sobre o RSC;
- Criação de um FAQ com as principais dúvidas;
- Tratativas em curso para adesão do sistema desenvolvido pela Universidade Federal do Espírito Santo, que facilitará tanto o requerimento a ser feito pelos TAEs quanto a avaliação pela CRSC-PCCTAE.
Orientações quanto a organização de documentos comprobatórios
O Grupo de Trabalho orienta que, embora o período de solicitações ainda não esteja aberto, os(as) servidores(as) já iniciem a organização e coleta de documentos existentes que eventualmente possam ser utilizados para comprovação de atividades nos futuros requerimentos.
Muitas das atividades historicamente desenvolvidas pelos(as) TAEs na UFSCar foram realizadas em razão de demandas institucionais construídas de maneira cotidiana, colaborativa e, muitas vezes, sem registros formais sistematizados, especialmente em períodos anteriores à ampla digitalização dos processos administrativos, tornando indispensável a emissão de declarações pelas chefias, departamentos e demais unidades administrativas para a devida comprovação dessas experiências e atividades.
Nesse sentido, visando evitar acúmulo de demandas, retrabalho e possíveis prejuízos aos(às) servidores(as), o GT-RSC/UFSCar elaborou modelos específicos de declarações para as atividades previstas na minuta do decreto regulamentador. Também fez um passo a passo para emissão das declarações a partir do número do documento modelo. Ambos podem ser encontrados no Processo SEI n° 23112.016028/2026-44.
Alguns modelos de declarações são de uso coletivo, podendo ser emitida uma única declaração para determinada atividade, contendo o nome e a identificação de vários(as) TAEs que participaram da mesma atividade. Como por exemplo a participação em conselhos, comissões, concursos, grupos de trabalho e demais atividades institucionais coletivas.
As declarações poderão ser emitidas e assinadas pelas atuais chefias de departamento, coordenações, presidências de conselhos ou demais responsáveis pelas atividades realizadas, desde que correspondam à expressão da verdade.
O servidor também poderá localizar sua documentação comprobatória por diferentes meios, entre eles:
SouGov
- Assentamento Funcional Digital: Menu > AFD;
- Declarações automáticas: Autoatendimento > Declarações.
Observação: o acervo físico (legado) dos(as) servidores(as) encontra-se em processo contínuo e gradual de digitalização. Assim, caso documentos não estejam disponíveis no sistema, recomenda-se consulta à pasta funcional física.
Pasta Funcional
- Acesso mediante agendamento pelo WhatsApp: (16) 3351-8720.
SAGUI
- Meu Perfil > Mandatos
- SAGUI UFSCar
Diário Oficial da União
- Base de dados do DOU (recomenda-se utilizar a pesquisa avançada e filtrar por “resultado exato”)
Publicações SEI
Informações importantes
- O RSC-PCCTAE poderá ser solicitado apenas por servidores(as) técnico-administrativos(as) ativos(as) e em efetivo exercício;
- Não se aplica a servidores(as) aposentados(as), pensionistas, servidores(as) em estágio probatório ou servidores(as) que já recebem Incentivo à Qualificação referente ao título de Doutorado;
- O RSC não substitui o Incentivo à Qualificação (IQ)
- Após a concessão de determinado nível de RSC, deverá ser observado interstício de 3 (três) anos para nova solicitação;
- Cada atividade apresentada poderá ser utilizada apenas uma única vez para fins de pontuação no processo de avaliação.
Legislação
Lei nº 15.367, de 30 de março de 2026
Lei nº 11.091, Art. 12-B a 12-I
Simulador extraoficial de pontuação
Planilha de organização pessoal das atividades a serem pontuadas