Auxílio Alimentação
Benefício de caráter indenizatório concedido ao servidor ativo com a finalidade de subsidiar despesas com refeição, realizadas no exercício do cargo público, durante a sua jornada de trabalho. O valor integral e atual desse benefício é de R$ 1.000,00 (um mil reais).
- Estar em efetivo exercício nas atividades do cargo público;
- Não receber benefício igual ou semelhante em outro órgão público (independente da esfera).
- Preencher e assinar o requerimento;
- Anexar o requerimento no formulário eletrônico (Google Forms);
- Enviar o formulário eletrônico (Google Forms) após conferência de todos os documentos obrigatórios.
Requerimento de Auxílio Alimentação
- O benefício auxílio alimentação é pago a partir da data do efetivo exercício e de forma antecipada ao servidor;
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O servidor fará jus ao auxílio-alimentação na proporção dos dias trabalhados, salvo na hipótese de afastamento a serviço com percepção de diárias;
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Considerar-se-á, para efeito de desconto do auxílio-alimentação por dia não trabalhado, a proporcionalidade de 22 (vinte e dois) dias;
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O auxílio-alimentação a ser concedido ao servidor, cuja jornada de trabalho seja inferior a 30 (trinta) horas semanais, corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor mensal fixado;
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Os servidores cujos cargos se submetem à jornada de trabalho reduzida, inferior a 40 horas semanais, em razão das peculiaridades do cargo, conforme determinação em lei específica, perceberão o auxílio-alimentação em seu valor integral;
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O auxílio-alimentação é extensivo aos contratados por tempo determinado e aos ocupantes de cargo em comissão sem vínculo efetivo com a União;
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Ao servidor e ao empregado público cedido ou requisitado é garantido o direito de opção de percepção do auxílio-alimentação pelo órgão ou entidade de origem ou em que estiver em exercício;
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O servidor que acumule cargos na forma da Constituição fará jus à percepção de um único auxílio-alimentação, mediante opção;
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O servidor deverá informar à unidade de gestão de pessoas qualquer alteração na opção pelo recebimento do auxílio;
- O auxílio-alimentação não será: i) incorporado ao vencimento, remuneração, proventos ou pensão; ii) configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor público; iii) caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura; e iv) acumulável com outros de espécies semelhantes, tais como cesta básica ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxílio ou benefício alimentação.
Seção de Benefícios (SeB/DeAPB)
- Lei nº 8.460/92, com a redação dada pela Lei nº 9.527/97;
- Decreto nº 3.887/2001;
- Nota Técnica Consolidada CGNOR/DENOP/SEGEP/MP nº 1, de 26/09/2012;
- Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 80, de 18/08/2021;
- Portaria MGI nº 2.797, de 29/04/2024.
*Data da última atualização: 25/02/2025.