Licença por Motivo de Afastamento de Cônjuge ou Companheiro
Licença não remunerada, por prazo indeterminado, concedida ao servidor cujo cônjuge ou companheiro tenha sido deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.
Poderá haver exercício provisório, com remuneração, em órgão ou entidade da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional, desde que para o exercício de atividade compatível com o seu cargo.
- O requisito inicial é ter cônjuge ou companheiro que tenha sido deslocado para outra localidade, por interesse do órgão ou empresa.
1. Preencher o formulário;
2. Anexar a documentação necessária;
3. Protocolar a documentação na ProGPe em São Carlos ou nos Departamentos de Gestão de Pessoas nos demais Campi.
1. Formulário para acompanhamento de cônjuge, com ciência da chefia imediata do servidor;
2. Cópia da certidão de casamento ou designação de companheiro, ambos com data anterior ao deslocamento;
3. Documentação comprobatória do deslocamento do cônjuge ou companheiro, em que fique demonstrado que o deslocamento ocorreu por interesse/iniciativa do órgão ou empresa empregadora;
4. Nada consta da Comissão de Processos Administrativos Disciplinares;
5. Termo de opção - manutenção de vínculo ao Plano de Seguridade Social (PSS) devidamente preenchido e assinado, no caso de licença não remunerada (Obs.: obrigatório apenas caso o servidor opte por permanecer vinculado ao regime do PSS, mediante recolhimento mensal);
6. Comprovante de aceitação do exercício provisório do servidor em órgão da Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional (Obs.: obrigatório apenas caso o servidor optar por exercício provisório).
- A licença é por prazo indeterminado e sem remuneração.
- A licença é condicionada à comprovação da existência de vínculo entre o casal.
- Somente é devida a licença no caso de o deslocamento ter ocorrido de ofício, ou seja, por interesse da administração pública ou da empresa privada na qual o cônjuge ou companheiro trabalha. Sendo assim, não é possível a licença no caso de remoção do cônjuge a pedido, afastamento do cônjuge para doutorado no exterior, ou posse do cônjuge em cargo público em localidade diversa, por exemplo, por se tratar de situações em que o interessado é deslocado de sua morada espontaneamente.
- No deslocamento de servidor em que o cônjuge ou companheiro também seja servidor público, civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e Municípios, poderá haver a possibilidade do servidor ser lotado provisoriamente em órgão ou entidade da Administração Pública Federal, direta, autárquica ou fundacional na cidade para onde o cônjuge foi deslocado, hipótese na qual a licença será remunerada.
- Nas hipóteses em que for possível o exercício provisório, deverá ser apreciado e outorgado pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e publicado no Diário Oficial da União.
- O servidor com exercício continuará vinculado ao seu órgão de origem.
- O servidor em estágio probatório faz jus à licença por motivo de afastamento de cônjuge ou companheiro, visto que a família goza de especial proteção do Estado; todavia, o estágio probatório ficará suspenso durante o período da licença, sendo retomado a partir do término do impedimento (no caso de licença sem remuneração).
- Ocorrendo o exercício provisório de servidor em estágio probatório, a avaliação de desempenho deverá ser efetuada pelo órgão ou entidade no qual o servidor estiver em exercício, seguindo as orientações do seu órgão de origem.
- O exercício provisório cessará, caso sobrevenha a desconstituição da entidade familiar ou na hipótese de o servidor deslocado retornar ao órgão de origem.
- Quando a licença ocorrer sem remuneração (sem exercício provisório), é facultado ao servidor permanecer vinculado ao Plano de Seguridade Social do Servidor (PSS), hipótese na qual deverá efetuar as contribuições mensais ao PSS, como se em exercício estivesse, encaminhando o comprovante de pagamento à DiAPe/ProGPe.
Divisão de Desenvolvimento de Pessoas (DiDP).
- Arts. 20, parágrafos 4 e 5 e 84 da Lei n. 8.112/90;
- Arts. 226 a 230 da Constituição Federal.