Aposentadoria Compulsória
Passagem obrigatória da atividade para a inatividade de servidor ou servidora ao completar 75 (setenta e cinco) anos de idade.
Ter completado 75 (setenta e cinco) anos de idade
O Departamento de Aposentadorias, Pensões e Benefícios - DeAPB, fará regularmente a verificação junto ao SIAPE, dos servidores que estão prestes a completar a idade de 75 (setenta e cinco) anos e emitirá um ofício convocando para que o mesmo compareça ao Departamento, portando os documentos necessários para a abertura do processo de aposentadoria compulsória.
Caso não receba a notificação até 60 dias antes de completar a idade, o servidor deve entrar em contato através do e-mail deapb.progpe@ufscar.br, pelo fone 8177, ou ainda presencialmente mediante agendamento.
ATENÇÃO: Durante o período de pandemia, estaremos atendendo exclusivamente por e-mail.
- Requerimento de aposentadoria, fornecido pelo DeAPB no momento da solicitação, com a ciência da chefia imediata.
- Cópia do RG com CPF ou CNH, autenticada em cartório;
- Cópia da certidão de casamento ou nascimento, autenticada em cartório;
- Declaração completa de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física do exercício corrente;
- Certidão de Tempo de Contribuição de outros regimes de contribuição, original, expedida pelo INSS ou por órgão em que tenha trabalhado, no caso de regime estatutário;
- Declaração de não Acumulação de Cargos, formulário fornecido no momento do ingresso da solicitação da aposentadoria.
- Diploma de mestrado ou doutorado, conforme o caso, em se tratando de docente;
- Comprovante que justifique o recebimento do Incentivo à Qualificação (diplomas ou certificados), no caso de técnico-administrativo que receba o benefício.
- Os servidores titulares de cargos efetivos da união, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, serão aposentados compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade;
- A aposentadoria compulsória será automática, e declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço ativo.
- No cálculo dos proventos de aposentadoria, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor, correspondentes a 100% (cem por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.
- O servidor que cumpriu os requisitos para se inativar por uma das regras que regulamentam a aposentadoria voluntária, poderá optar em se aposentar voluntariamente ou compulsoriamente.
Departamento de Aposentadorias, Pensões e Benefícios (DeAPB)
- Art. 37, § 10 e art. 40, da Constituição da República Federativa do Brasil, de 05/10/1988;
- Art. 103, 188, 189, 190, 191, 194, 195, da Lei nº 8.112, de 11/12/1990 (DOU 12/12/1990);
- Art. 7º e 10, da Lei nº 9.527, de 10/12/1997 (DOU 11/12/1997)
- Emenda Constitucional nº 20 ,de 15/12/1998 (DOU 16/12/1998)
- Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003 (DOU 31/12/2003)
- Lei nº 10.887, de 18/06/2004 (DOU 21/06/2004)
- Orientação Normativa SPS/MPS nº 3, de 13/08/2004 (DOU 17/08/2004)
- Lei nº 11.907, de 02/02/2009 (DOU 03/02/2009)
- Orientação Normativa SRH/MP nº 8, de 05/11/2010 (DOU 08/11/2010)
- Orientação Normativa SEGEP/MP nº 5, de 22/07/2014 (DOU 04/08/2014)
- Lei Complementar nº 152, de 03/12/2015 (DOU 04/12/2015)
- Nota Técnica MP nº 6825, de 07/06/2016
- Nota Técnica MP nº 4967/2016, de 09/01/2017
- Nota Técnica MP nº 1871, de 01/03/2017
- Emenda Constitucional nº 103 de 12/11//2019 (DOU 13/11/2019).