Aposentadoria por Incapacidade
Aposentadoria por incapacidade ocorre quando o servidor é acometido de doença que o incapacite para o desempenho das atribuições do cargo. Essa aposentadoria será precedida de licença para tratamento de saúde por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses, expirando o período de licença, e não estando em condições de reassumir o cargo ou de ser readaptado, o servidor será aposentado.
Ser acometido de doença grave especificada em lei, ou no caso de acidente de trabalho que impossibilite o retorno ao trabalho ou seu remanejamento para outro setor ou serviço, conforme laudo médico oficial expedido pela Junta Oficial da UFSCar.
Após a caracterização, pela Junta Médica Oficial, da necessidade da aposentadoria por incapacidade do servidor, o mesmo receberá o Laudo Médico que deverá ser encaminhado ao DeAPB para a formalização do processo de aposentadoria.
- Requerimento de aposentadoria, fornecido pelo DeAPB no momento da solicitação.
- Laudo médico oficial com a definição da aposentadoria por incapacidade, informando se a doença consta do Art. 186 I da Lei nº 8112/90 RJU.
- Cópia autenticada em cartório - ou cópia simples mais o original - de documento oficial que identifique o servidor e comprove sua idade;
- Cópia, autenticada em cartório - ou cópia simples mais o original - do CPF ou de documento oficial que contenha o CPF;
- Cópia, autenticada em cartório - cópia simples mais o original - da certidão de casamento ou nascimento;
- Declaração completa de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física do exercício corrente;
- Certidão de Tempo de Contribuição de outros regimes de contribuição, original, expedida pelo INSS ou por órgão que tenha trabalhado no caso de regime estatutário;
- Declaração de não Acumulação de Cargos, formulário fornecido no momento do ingresso da solicitação da aposentadoria.
O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética dos salários de contribuição com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos, no caso de acidente de trabalho ou moléstia profissional o valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética.
- A Junta Médica Oficial poderá propor a aposentadoria por incapacidade a qualquer momento, mesmo antes de completados os 24 meses de afastamento, por motivo de saúde, ininterruptos, ou não, uma vez confirmada a impossibilidade de retorno à atividade. A critério da Administração, o servidor em licença para tratamento de saúde ou aposentado por incapacidade poderá ser convocado a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria.
Departamento de Aposentadorias, Pensões e Benefícios (DeAPB)