Aposentadoria Voluntária

Benefício requerido pelo servidor, alterando sua situação de ativo para inativo, abrangido pelo Regime Próprio de Previdência Social de que trata o art. 40, e alterações posteriores, da Constituição Federal de 1988, desde que preenchidos os requisitos exigidos por lei.

 

Requisitos

 

REGRA GERAL

 

Art. 10 da Emenda Constitucional 103/2019,  sendo necessário, cumulativamente:

I – 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher;

II – 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que cumprido o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.

 

O cálculo da aposentadoria será de 100% da média salarial, apurada de julho/94, ou da data em que o servidor iniciou as contribuições, até o mês anterior da data de aposentadoria, sendo proporcional à quantidade de anos contribuídos. O reajuste dos proventos de aposentadoria se dará na mesma data e no mesmo percentual que o reajuste dos aposentados pelo INSS.

 

REGRAS DE TRANSIÇÃO

 

Art. 4º O servidor público federal que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 12/11/2019 poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos de idade, se homem, observado o disposto no § 1º;

II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;

III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;

IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e

V - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 2º e 3º.

 

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2022, a idade mínima a que se refere o inciso I do caput será de 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se homem.

 

§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso V do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.

 

O cálculo da aposentadoria será pela totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, para o servidor que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção pelo regime de previdência complementar, desde que tenha, no mínimo, 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem.

Para os servidores que ingressaram a partir de janeiro/2004 o cálculo será de 100% da média salarial, apurada de julho/94,ou da data em que o servidor iniciou as contribuições, até o mês anterior da data de aposentadoria, sendo que nesta situação, o reajuste dos proventos se dará na mesma data e no mesmo percentual que dos aposentados pelo INSS

 

Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público até 12/11/2019 poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

 

I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;

II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;

III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;

IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II.

 

O cálculo da aposentadoria será pela totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e com paridade com os ativos, para os servidores que tenham ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenham feito a opção pelo regime de previdência complementar.

Para os servidores que ingressaram a partir de janeiro/2004 o cálculo será de 100% da média salarial, apurada de julho/94, ou da data em que o servidor iniciou as contribuições, até o mês anterior da data de aposentadoria, sendo que neste caso, o reajuste dos proventos se dará na mesma data e no mesmo percentual que dos aposentados pelo INSS.

 

 

Passo a Passo

O servidor deverá entrar em contato com o Departamento de Aposentadorias, Pensões e Benefícios/DeAPB, pelo fone 8177 ou através do e-mail deapb.progpe@ufscar.br e agendar horário para o atendimento, que é realizado de segunda a sexta-feira das 14:00 as 17:30 hs.

 

ATENÇÃO: Durante o período de pandemia, estaremos atendendo exclusivamente por e-mail.

 

Documentação necessária
  • Requerimento de aposentadoria, fornecido pelo DeAPB no momento da solicitação, com a ciência da chefia imediata.
  • Cópia do RG com CPF ou CNH, autenticada em cartório;
  • Cópia da certidão de casamento ou nascimento, autenticada em cartório; 
  • Declaração completa de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física do exercício corrente;
  • Certidão de Tempo de Contribuição de outros regimes de contribuição, original, expedida pelo INSS ou por órgão que tenha trabalhado no caso de regime estatutário;
  • Declaração de não Acumulação de Cargos, formulário fornecido no momento do ingresso da solicitação da aposentadoria.
  • Diploma de mestrado ou doutorado, conforme o caso, em se tratando de docente;
  • Comprovante que justifique o recebimento do Incentivo à Qualificação (diplomas ou certificados), no caso de técnico-administrativo que receba o benefício. 

 

Informações Gerais
  • Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas;
  • É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 103/19, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente. (Art. 3º da EC nº 103/2019);
  • A aposentadoria voluntária vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato. (Art. 188 da Lei nº 8.112/90);
  • O professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio deverá observar os requisitos do parágrafo 4º do Art. 4º da EC 103/19. Considera-se como tempo de efetivo exercício na função de magistério a atividade docente de professor exercida exclusivamente em sala de aula, vedada a contagem de tempo relativo a qualquer outra atividade docente;
  • A aposentadoria especial só pode ser concedida ao servidor público se este contar com o tempo mínimo exigido de 25 (vinte e cinco) anos integralmente prestado sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade física;
  • O reconhecimento de tempo de serviço público prestado sob condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física, dependerá de comprovação do exercício das atribuições do cargo ou emprego público nessas condições, de modo permanente, não ocasional ou intermitente. (Art. 10, § 1º, da Orientação Normativa SEGEP/MP nº 16/2013);
  • Na concessão de aposentadoria especial ao servidor aplicam-se as regras gerais de cálculo e reajustamento dos proventos previstas no art. 40, §§ 2º, 3º, 8º, 14, 15, 16 e 17 da CF/1988 e na redação da EC nº 103/2019, ou seja, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 100% (cem por cento) de todo o período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência;
  • Os proventos, calculados de acordo com o acima descrito, por ocasião de sua concessão, não poderão ser inferiores ao valor do salário-mínimo nem exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo; 
  • Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias concedidas pelo regime de que trata o art. 40 da CF/88 que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos;
  • Quando proporcional ao tempo de serviço, o provento não será inferior a 1/3 (um terço) da remuneração da atividade;
  • O servidor poderá computar o tempo de serviço prestado em atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, desde que não tenha havido concomitância de atividades, para concessão de aposentadoria perante o Regime Próprio, devendo, porém, a aposentadoria reger-se pelas regras atuais.

 

Unidade Responsável

Departamento de Aposentadorias, Pensões e Benefícios (DeAPB)

 

 Fundamentação Legal
  • Art. 37, § 10 e art. 40, da Constituição da República Federativa do Brasil, de 05/10/1988;
  • Art. 17, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, de 05/10/1988;
  • Art.  103, 188, 189, 190, 191, 194, 195, da Lei nº 8.112, de 11/12/1990 (DOU 12/12/1990);
  • Art. 7º e 10, da Lei nº 9.527, de 10/12/1997 (DOU 11/12/1997)
  • Emenda Constitucional nº 20 ,de 15/12/1998 (DOU 16/12/1998)
  • Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003 (DOU 31/12/2003)
  • Lei nº 10.887, de 18/06/2004 (DOU 21/06/2004)
  • Orientação Normativa SPS/MPS nº 3, de 13/08/2004 (DOU 17/08/2004)
  • Emenda Constitucional nº 47, de 05/07/2005 (DOU 06/07/2005)
  • Acórdão TCU-Segunda Câmara nº 1058, de 12/03/2013
  • Nota Técnica CGNOR/DENOP/SEGEP/MP nº 28, de 04/02/2014
  • Nota Técnica CGNOR/DENOP/SEGEP/MP nº 147, de 22/09/2014
  • Orientação Normativa SEGEP/MP nº 16, de 23/12/2013 (DOU 24/12/2013), alterada pela Orientação Normativa SEGEP/MP nº 5, de 22/07/2014 (DOU 04/08/2014)
  • Lei Complementar nº 152, de 03/12/2015 (DOU 04/12/2015)
  • Nota Técnica MP nº 6825, de 07/06/2016
  • Nota Técnica MP nº 4967/2016, de 09/01/2017
  • Nota Técnica MP nº 1871, de 01/03/2017
  • Emenda Constitucional nº 103/19 de 12/11/2019 (DOU  13/11/2019)