Averbação de Tempo de Serviço/Contribuição

É o registro do tempo de contribuição decorrente de vínculo de trabalho prestado a outras instituições, públicas ou privadas, desde que este período não tenha sido aproveitado para outros quaisquer benefícios (de natureza previdenciária) em quaisquer outras entidades (públicas ou privadas).

 

Requisitos

Possuir tempo prestado junto a empresas privadas ou outros órgãos públicos anteriores ao ingresso na Universidade Federal de São Carlos – UFSCar.

 

Passo a Passo
  1. O tempo laborado em empresa(s) da iniciativa privada será averbado mediante apresentação da via original de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) expedida pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), para obter a CTC o servidor deve entrar em contato com o INSS através do telefone 135 ou pelo site www.inss.gov.br e efetuar o agendamento.
  2. O tempo de serviço laborado no serviço público federal, estadual e municipal sob o regime estatutário, será averbado mediante apresentação da via original de CTC expedida pelo respectivo órgão onde se deu o trabalho.

 

Documentos e Formulários

Certidão (original), expedida pelo órgão competente, onde conste:

  1. o fim a que se destina;
  2. denominação do cargo ou emprego ocupado;
  3. regime jurídico a que o interessado tenha se subordinado;
  4. tempo de contribuição serviço bruto;
  5. faltas e licenças ocorridas no período;
  6. tempo líquido de contribuição;
  7. demais ocorrências funcionais;
  8. Relação das contribuições previdenciárias efetuadas no período

No caso de Serviço Militar obrigatório poderá ser aceita cópia autenticada do Certificado de Reservista, desde que contenha o início e o término do serviço. Caso o documento não especifique o tempo de serviço prestado, será exigida certidão original, emitida pelo órgão no qual o servidor prestou o Serviço Militar.

 

Informações Gerais
  • O tempo de contribuição prestado ao SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL será aproveitado para todos os fins (dentro dos limites que a legislação especifique), mediante certidão expedida pelo órgão onde foi exercido o cargo ou emprego.
  • O tempo de contribuição prestado ao SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL ou MUNICIPAL será aproveitado apenas para aposentadoria, mediante certidão fornecida pela Secretaria de Estado ou pela Secretaria Municipal responsável pelos cadastros funcionais dos servidores.
  • O tempo prestado em ATIVIDADE PRIVADA, cujo recolhimento previdenciário é efetuado ao INSS, será contado apenas para aposentadoria, mediante apresentação de Certidão fornecida pelo INSS.
  • O SERVIÇO MILITAR prestado às Forças Armadas será contado para todos os fins, exceto o Tiro de Guerra, que será aproveitado apenas para aposentadoria.
  • O tempo de contribuição de servidores cedidos sem ônus, na forma prevista no artigo 102, incisos II e III da Lei nº 8.112/90, será considerado desde que o interessado apresente Certidão desse período por ocasião de seu retorno.
  • É possível a contagem recíproca de tempo de contribuição público e privado, vedada a contagem cumulativa.
  • Não se averba tempo de serviço prestado gratuitamente, pois não gera recolhimentos previdenciários.

 

Unidade Responsável

Departamento de Aposentadorias, Pensões e Benefícios (DeAPB)

 

Fundamentação Legal