Aceleração da Progressão por Capacitação
De acordo com a Lei 15.141 de 02/06/2025:
“Art. 10-B. A partir de 1º de janeiro de 2025, o desenvolvimento do servidor na carreira ocorrerá pela mudança de padrão de vencimento mediante progressão por mérito ou aceleração da progressão por capacitação.
- 1º Progressão por mérito é a mudança para o padrão de vencimento imediatamente subsequente, a cada doze meses de efetivo exercício, desde que o servidor apresente resultado fixado em programa de avaliação de desempenho.
- 2º Na contagem do interstício necessário à progressão por mérito de que trata o caput, será aproveitado o tempo computado desde a última progressão.
- 3º Aceleração da progressão por capacitação é a mudança de padrão de vencimento, decorrente da obtenção pelo servidor de certificação em programa de capacitação, compatível com o cargo ocupado, respeitado o interstício de cinco anos de efetivo exercício e cumprida a carga horária mínima em ações de desenvolvimento, nos termos do disposto no Anexo III-A.
- 4º Para fins de cumprimento do interstício estabelecido no § 3º, deverão ser computados cinco anos de efetivo exercício do servidor para cada mudança de padrão de vencimento decorrente de desenvolvimento na carreira pelo antigo instituto de progressão por capacitação.
- 5º Para fins de aceleração da progressão por capacitação, cada evento de capacitação deverá ser computado uma única vez."
TABELA PARA ACELERAÇÃO DA PROGRESSÃO POR CAPACITAÇÃO
NÍVEL DE CLASSIFICAÇÃO/CARGA HORÁRIA DE CAPACITAÇÃO | |
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A | 40 horas |
B | 60 horas |
C | 90 horas |
D | 120 horas |
E | 150 horas |
- Encaminhar a documentação pelo SEI com 10 (dez) dias de antecedência da data do interstício de 05 anos da data de efetivo exercício ou da última progressão por capacitação.
- Apresentar Certificado de curso de capacitação que não seja de educação formal em nível médio técnico, profissionalizante, graduação e especialização.
- A comprovação dos cursos realizados deverá ser através de Certificado ou Atestado contendo o nome da instituição, os módulos cursados, carga horária e o período de realização.
- Somente serão aceitas capacitações realizadas após o ingresso do servidor no cargo ocupado ou a partir da última progressão, decorrentes da obtenção pelo servidor de certificação em programa de capacitação, compatível com o cargo ocupado.
- Entrar na página do SEI;
- Clicar no menu “Iniciar processo”;
- Escolher o tipo de processo: “Pessoal: Progressão por Capacitação T.A”;
- No item especificação colocar: “Progressão por Capacitação Profissional de (colocar o seu nome)”;
- Anexar a documentação necessária (formulário e certificados dos cursos realizados no interstício);
- O servidor que possui saldo da progressão anterior não precisará apresentar novamente os certificados, apenas deverá informar no formulário de solicitação o saldo remanescente de "X horas".
- Encaminhar o processo para o Departamento de Desenvolvimento de Carreiras (DeDC) em São Carlos ou nos Departamentos de Gestão de Pessoas nos demais campi, no máximo, 10 (dez) dias de antecedência da data do interstício de 5 (cinco) anos.
O formulário encontra-se na plataforma do SEI, o documento deverá ser assinado eletronicamente.
-
Pessoal: Progressão por Capacitação T.A (formulário);
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Certificados dos cursos realizados (formato PDF).
- É permitido o somatório de cargas horárias de cursos realizados pelo servidor durante a permanência no nível de capacitação em que se encontra, caso o somatório dos cursos ultrapasse a carga horária necessária, as horas excedentes serão aproveitadas somente na próxima progressão;
- É vedada, para efeitos de progressão, a apresentação de Certificados em cursos preparatórios para concurso e afins;
-
Não serão aceitos Certificados de cursos ministrados pelo servidor, por entender-se que o conhecimento já foi adquirido, não representando oportunidade de capacitação;
-
Os Certificados em língua estrangeira deverão ser acompanhados por declaração traduzida;
- Serão observadas as datas de recebimento da documentação completa no DeDC e do interstício de 18 meses, sendo considerada para início da concessão a que ocorrer por último. Quando o servidor apresentar documentação considerada incompleta, a data de concessão do incentivo será contada a partir da nova data de entrada do requerimento ao DeDC;
- Após aprovação de toda a documentação, o servidor poderá acompanhar o processo e consultar a portaria de concessão da referida solicitação. A Portaria também estará disponível nas Publicações Eletrônicas.
- A não observância dos itens solicitados, inviabilizará a progressão solicitada.
Departamento de Desenvolvimento de Carreiras (DeDC)
Art. 10 da Lei nº 11.091 de 12.01.2005
Portaria Nº 9, de 29 de junho de 2006
Art. 4º, Art. 5º, Art.º 6º e Art. 7º do Decreto Nº 5.824, de 29 de junho de 2006
Lei Nº 15.141, de 2 de junho de 2025