Solicitação/Substituição

Tendo em vista a demanda por contratação de estágios na UFSCar, a ProGPe é responsável por lavrar o Termo de Compromisso de Estágio dos estágios não-obrigatórios.

 

Requisitos

O requisito para a solicitação de novos estagiários ou substituição é o encaminhamento de ofício ao Pró-Reitor da ProGPe. Este, avaliará a disponibilidade legal e orçamentária para a alocação dos estagiários.

 

Passo a Passo

- Encaminhar ofício ao Pró-Reitor da ProGPe;

  

Informações Gerais

O limite legal de estágios se dá através do Art. 7º da O.N. Nº 2:

"Art. 7º - O quantitativo de estagiários nos órgãos e entidades corresponderá a 20% (vinte por cento) da sua força de trabalho, observada a dotação orçamentária.

§ 1º - Para fins do disposto no caput, considera-se força de trabalho o quantitativo de cargos, empregos ou funções públicas de que dispõem os órgãos ou entidade, o que compreende os servidores estatutários; os ocupantes de cargos públicos; os empregados públicos, os contratados sob o regime de legislação trabalhista; os contratados temporariamente pela Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993; e os cargos vagos.

§ 2º - Sobre o percentual de 20% do quantitativo máximo de estagiários que o órgão ou entidade poderá contratar, aplicam-se os seguintes percentuais:

I - 50% para estagiários de nível superior, reservando-se 10% para os estagiários com deficiência;

II - 25% para estagiários de nível médio, reservando-se 10% para os estagiários com deficiência;

III - 25% para os estudantes de educação profissional e dos anos finais do ensino fundamental na modalidade de jovens, com idade igual ou superior a 16 anos e adultos, reservando-se 10% para os estagiários com deficiência.

§ 3º - O percentual de 10% reservado em cada modalidade de estágio será destinado ao estudante cuja deficiência seja compatível com o estágio a ser realizado.

§ 4º - Na hipótese de o órgão ou a entidade contar com unidades regionais em sua estrutura organizacional, os quantitativos previstos no caput serão aplicados a cada uma delas.

§ 5º - Quando o cálculo do percentual total disposto no caput resultar em fração poderá ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior.

§ 6º - Os órgãos e entidades poderão autorizar a contratação de estagiários de nível superior e médio profissionalizante acima do limite previsto no caput, observado o disposto no § 4º do art. 17 da Lei nº 11.788, de 2008, e a competência de que trata o art. 13 do Decreto-Lei nº 200, de 1967, com base na razoabilidade, no interesse público e na dotação orçamentária."

 

Unidade Responsável

Departamento de Provimento e Movimentação (DePM)

 

Fundamentação Legal