Colaboração Técnica
É o afastamento de servidor da UFSCar, para prestar colaboração técnica a outra instituição federal de ensino ou de pesquisa no País, ou, de servidor de outras instituições que venham prestar a colaboração nesta universidade.
Passo a Passo
- Preencher o formulário.
- Anexar os documentos exigidos.
- Protocolar o pedido na ProGPe, campus São Carlos ou, nos Departamentos de Gestão de Pessoas, nos demais Campi.
Documentos e Formulários
- Requerimento do servidor;
- Curriculum vitae;
- Cadastro de dados funcionais e pessoais extraído do SIGEPE;
- Manifestação favorável da Unidade na qual o servidor atuará (técnico-administrativo), ou aprovação do Departamento e no Conselho Departamental/Centro (docente);
- Projeto de colaboração técnica, elaborado pela unidade interessada, assinado pelo chefe e servidor requerente, com prazos e finalidades objetivamente definidos, nos termos do Art. 26-A da Lei nº 11.091/05 (no caso de servidor técnico-administrativo em educação) ou do Art. 30 da Lei nº 12.772/12 (no caso de servidor docente);
- Autorização do dirigente máximo da UFSCar e consulta ao órgão de origem do servidor;
Informações Gerais
- A colaboração técnica não poderá exceder 04 (quatro) anos e poderá ser interrompida no interesse da Administração ou, a pedido do servidor.
- A instrução do processo é responsabilidade da Divisão de Desenvolvimento de Pessoas/ProGPe.
- A Divisão de Desenvolvimento de Pessoas/ProGPe deverá acompanhar a publicação no D.O.U. do ato de autorização do afastamento do servidor pelo órgão de origem e a validade do afastamento.
- O servidor terá, no mínimo, dez e, no máximo, trinta dias de prazo, contados da publicação do ato, para se apresentar na Divisão de Desenvolvimento de Pessoas/ProGPe.
- As despesas com deslocamento e hospedagem ficarão por conta do servidor.
- A frequência mensal do servidor deverá ser encaminhada à origem, pela unidade que o servidor prestará colaboração.
- Ao servidor docente somente será permitida a Colaboração Técnica após a aprovação no estágio probatório e se autorizado pelo dirigente máximo.
Unidade Responsável
Divisão de Desenvolvimento de Pessoas (DiDP)
Fundamentação Legal
- Lei nº 11.091/05, artigo 26-A incluído pela Lei nº 11.233/05.
- Lei nº 12.772/12, §1º do artigo 30.
- Lei nº 8.112/90, inciso IX dos artigos 18, 102 e artigo 242.