Redistribuição
É o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago, para outro Quadro de Pessoal, no âmbito do Sistema de Pessoal Civil-SIPEC.
As redistribuições, para esta Universidade Federal de São Carlos, só ocorrerão por meio de processo seletivo, cujos “Editais de Chamada Pública” serão divulgados, sempre em data oportuna, no site institucional: https://www.progpe.ufscar.br/concursos-e-selecoes/chamadas-publicas-para-redistribuicao-1
Formulário exigido no Edital de Chamada Pública
Comum ao Técnico-Administrativo e ao Professor do Magistério Superior:
É necessário que o servidor entre em contato com a Instituição para a qual tem interesse em ser redistribuído e verifique os documentos necessários para iniciar o processo.
- O servidor da outra IFE, deve enviar para o email: redistribuição.progpe@ufscar.br os seguintes documentos:
- Formulário
- Cópia do Currículo Lattes atualizado;
- Dossiê completo, extraído no SIAPE, fornecido pela unidade competente de Gestão de Pessoas da Instituição de origem;
- Declaração negativa fornecida e assinada por setor competente da instituição de origem, acerca de sindicância ou processo administrativo disciplinar;
- Para servidores em período de Estágio Probatório, cópia do resultado de todas as avaliações já realizadas (pelo menos uma avaliação é obrigatória). - O servidor da UFSCar deve verificar a documentação exigida na IFE de interesse.
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A redistribuição ocorrerá ex offício para ajustamento de lotação e da força de trabalho às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade.
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Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou entidade, extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade no órgão ou entidade, o servidor estável que não for redistribuído será colocado em disponibilidade, ou ser mantido sob responsabilidade do órgão central do SIPEC, e ter exercício provisório, em outro órgão ou entidade, até seu adequado aproveitamento.
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A publicação do ato de redistribuição implicará no automático remanejamento do cargo efetivo e a apresentação do servidor para o órgão ou entidade de destino, que ocorrerá dentro do prazo estabelecido no art. 18 da Lei nº 8.112/90.
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O servidor que deva ter exercício em outro município, terá no mínimo, 10 (dez) e, no máximo, 30 (trinta) dias de prazo, contados da publicação do ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, incluído nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede.
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Na hipótese de o servidor encontrar-se em licença ou afastado legalmente, o prazo a que se refere o item anterior, será contado a partir do término do impedimento.
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O órgão ou entidade de origem do servidor encaminhará para o órgão ou entidade de destino dentro de 30 (trinta) dias a contar da efetivação do ato de redistribuição, todo o acervo funcional do servidor, contendo as ocorrências até a data da redistribuição.
Divisão de Desenvolvimento de Pessoas (DiDP)
- Artigo 37 da Lei nº 8.112/90, com a redação dada pela Lei nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997
- Artigos 18, 102, inciso IX e 242 da Lei nº 8.112/90, de 11/12/90
- Portaria nº 79, de 28/02/2002 do MPOG
- Portaria MP nº57/2000, de 14/04/2000
- Ofício Circular SRH/MP nº 07, de 17/04/2000
- Resolução CONSUNI 73, de 29/04/2022
- Portaria SEGRT/MGI nº 619, de 09/03/2023