Horário Especial para Servidor Estudante ou Servidor com Deficiência
É a concessão de horário especial a servidores que estejam regularmente matriculados em curso de educação formal em Instituição de Ensino reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC), desde que comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da unidade de lotação, sem prejuízo do exercício do cargo, sendo exigida a compensação de horário, respeitada a duração semanal de trabalho. Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário, extensivo ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência.
- Se servidor estudante:
- Ser servidor efetivo da instituição.
- Ser estudante de 1º, 2º ou 3º graus, Supletivo ou Pós-Graduação.
- Haver comprovada incompatibilidade entre o horário escolar e o horário de trabalho da repartição.
- Compensar o horário de trabalho no órgão em que o servidor tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho.
- Ausência de prejuízo ao exercício do cargo.
- Se servidor com deficiência ou que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência:
- haver a necessidade de horário especial comprovada por junta médica oficial, independentemente de compensação.
- Se servidor estudante:
a. Preencher o “Formulário de horário especial servidor estudante”;
b. Parecer e assinatura da Chefia Imediata;
c. Anexar documentação comprobatória conforme item DOCUMENTOS E FORMULÁRIOS;
d. Protocolar a documentação na recepção da Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas – ProGPe, no caso do campus São Carlos, ou nos Departamentos de Gestão de Pessoas nos demais campi.
- Se servidor com deficiência ou que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência:
- Documentos comprobatórios:
- Se servidor estudante:
- Comprovante de matrícula no período letivo, constando sua data de início e término, com indicação do turno e carga horária semanal a ser cursada.
- Grade das disciplinas constando horário das aulas.
- Quadro demonstrativo com os dias e o horário a ser cumprido no local de lotação.
- Se servidor com deficiência ou que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência:
- Laudo médico emitido por junta médica oficial.
- “Formulário de horário especial servidor estudante” com a concordância do chefe imediato, no caso de servidor estudante.
- A compensação de horário pelo servidor deverá respeitar a duração semanal de trabalho. Nesse sentido, deve-se ressaltar que, de acordo com o art. 19 da Lei nº 8.112, de 1990, os servidores públicos federais devem cumprir jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima jornada semanal de trabalho de 40 (quarenta horas), observados os limites mínimo e máximo de seis e oito horas, a fim de não caracterizar a prestação de serviços extraordinários pelo servidor. (Itens 11 e 13 da Nota Informativa CGNOR/DENOP/SEGEP/MP nº 326/2013)
- A chefia imediata do servidor solicitante será responsável por avaliar a incompatibilidade entre horário do curso e da unidade administrativa, zelando para que a adequação dos horários não ocasione prejuízo do exercício do cargo, sendo responsável pelo acompanhamento do processo durante todo o período letivo indicado.
- O controle da reposição das horas pelo servidor estudante é de responsabilidade da chefia imediata, portanto a grade horária de compensação do horário de trabalho deverá ser previamente combinada com a chefia imediata e registrada na folha de frequência do servidor.
- Tendo em vista que há um tempo de deslocamento necessário entre o local de trabalho e o local das aulas, e vice-versa, os horários de entrada e saída do trabalho não devem ser exatamente os mesmos horários de início e fim das aulas.
- Eventuais trancamentos de curso e/ou desligamento devem ser comunicados à chefia Imediata e a Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas.
- O servidor não faz jus a faltar em dias de prova, tenha ou não sido beneficiado com horário especial de estudante. (Parecer DRH/SAF nº 161/91)
- O servidor com deficiência que já possui jornada de trabalho reduzida por determinação de junta médica oficial também poderá realizar o horário especial a servidor estudante, nos termos do art. 98 da Lei nº 8.112/1990, desde que cumpridos cumulativamente os seguintes requisitos (Nota Técnica CGNOR/DENOP/SEGEP/MP nº 90/2014):
a) Comprovação de incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição;
b) Ausência de prejuízo ao exercício do cargo; e
c) Compensação de horário no órgão em que o servidor tiver exercício, respeitada a jornada máxima de trabalho estipulada pela junta médica, a fim de respeitar a integridade física do servidor.
- A junta médica oficial emitirá laudo que servirá de fundamentação na decisão da Administração Pública Federal a ser subsequentemente deliberada, pelo deferimento ou não do horário especial. (Nota Técnica Conjunta nº 113/2018-MP)
- Uma vez concedido o horário especial perícia oficial em saúde, caberá a chefia imediata definir, junto com o servidor requerente, o período de cumprimento da jornada reduzida que atenda ao seu interesse, sem prejuízo da prestação do serviço público, bem como acompanhar e supervisionar as atividades do mesmo, desempenhadas em menor carga horária, validando a sua frequência. (Nota Técnica Conjunta nº 113/2018-MP)
- O servidor público federal com deficiência poderá ser designado para função de confiança ou nomeado para cargo comissionado sem prejuízo do direito à jornada especial prevista no art. 98, §2º da Lei n.º 8.112, de 1990, nas situações em que o administrador público entenda possível e desde que não haja prejuízo a continuidade do serviço prestado a sociedade pelo servidor. (Nota Técnica Conjunta nº 113/2018-MP)
- Não será concedido ao servidor ocupante de função gratificada (FG/FCC) ou cargo de direção (CD) horário especial para estudante, excetuando o caso do servidor público federal com deficiência, por estar submetido a regime de integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração, (Ofício COGES/SRH/MP nº 80/2008 e Nota Técnica Conjunta nº 113/2018-MP).
- A validade do horário especial é conforme o regime acadêmico, ou seja, se for regime semestral, deve ser feito requerimento a cada semestre cursado, se anual, a cada ano cursado, anexando a documentação referente ao período correspondente. (Parecer DRH/SAF nº 161/91)
Divisão de Desenvolvimento de Pessoas (DiDP)
- Lei nº 8.112, de 11/12/90
- Parecer DRH/SAF nº 161, de 28/06/91
- Orientação Consultiva DENOR/SRH/MARE nº 5, de 15/09/97
- Ofício nº 109/2002-COGLE/SRH/MP, de 06/05/2002
- Ofício COGES/SRH/MP nº 80, de 20/06/2008
- NOTA/MP/CONJUR/SMM/Nº 231, de 29/01/2009
- Nota Técnica nº 90/2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP, de 16/05/2014
- Lei nº 13.370, de 12/12/2016
- Nota Técnica MP nº 6.218/2017, de 18/04/2017
- Nota Técnica Conjunta nº 113/2018-MP, de 31/08/2018
- Instrução Normativa nº 2, de 12/09/2018