Assistência Pré-escolar
Benefício concedido ao servidor ativo, no valor atual de R$ 484,90 (quatrocentos e oitenta e quatro reais e noventa centavos), para auxiliar nas despesas pré-escolares de filhos ou dependentes na faixa compreendida entre o nascimento até a idade de 5 anos, 11 meses e 29 dias (06 anos incompletos). Consideram-se como dependentes para efeito da assistência pré-escolar, o filho e o menor sob tutela do servidor, que se encontre na faixa etária estabelecida.
Possuir dependente na faixa etária compreendida do nascimento até 05 anos, 11 meses e 29 dias, ou que seja portador de necessidades especiais cuja idade mental, comprovada por laudo médico, seja correspondente à estabelecida, ou, ainda, que detenha a guarda de menor nesta faixa etária.
- Acessar o SouGov e fazer login com o número do CPF e senha;
- Realizar a solicitação do benefício, escolhendo a opção "Cadastro de Dependente";
- Preencher todos os dados solicitados do dependente;
- Selecionar os benefícios que deseja solicitar;
- Anexar a documentação necessária;
- Realizar a conferência da solicitação;
- Ler atentamente os termos e clicar em "Aceito os termos";
- Aguardar a análise da unidade gestora.
Clique aqui para acessar o passo a passo detalhado ou acesse https://www.gov.br/servidor/pt-br/acesso-a-informacao/faq/sou-gov.br/cadastrar-dependentes/cadastrar-dependente (para cadastrar dependente) ou https://www.gov.br/servidor/pt-br/acesso-a-informacao/faq/sou-gov.br/cadastrar-dependentes/copy_of_cadastrar-dependente (para alterar dependente).
- Requerimento "Cadastro de Dependente";
- Cópia da certidão de nascimento do dependente, ou do Termo de Adoção ou do Termo de Guarda e Responsabilidade;
- Cópia do CPF do dependente, caso não conste da certidão de nascimento (se for o caso).
- Cópia do laudo médico que comprove tal condição em caso de dependente com necessidade especial (idade mental de até 6 anos incompletos), se for o caso.
- De acordo com o Art. 7°, do Decreto nº 977, de 10/11/1993, a assistência pré-escolar poderá ser prestada nas modalidades de assistência direta, através de creches próprias, e indireta, através de auxílio pré-escolar, que consiste em valor expresso em moeda referente ao mês em curso, que o servidor receberá do órgão ou entidade. No caso dos servidores da UFSCar o tipo de Assistência Pré-Escolar é concedido na modalidade INDIRETA;
- Quando ambos os genitores forem servidores da Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional, a assistência pré-escolar será concedida somente a um deles. Tratando-se de pais separados, o benefício será pago ao que detiver a guarda legal dos dependentes;
- O benefício é pago diretamente no contracheque do(a) servidor(a);
- A cota-parte, referente à participação do servidor, com sua anuência consignada em folha de pagamento, ocorre em percentuais que variam de 5% a 25% incidindo sobre o valor do benefício, proporcional ao nível de sua remuneração;
- É considerada como rendimento tributável para cálculo do imposto de renda;
- O servidor perderá o benefício: i) no mês subsequente ao que o dependente completar 6 (seis) anos de idade cronológica ou mental; ii) quando ocorrer óbito do dependente; iii) enquanto o servidor estiver em licença para tratar de interesses particulares; e iv) quando de sua aposentadoria ou óbito.
- O benefício não será pago nos seguintes casos: i) cumulativamente ao servidor que exerça mais de um cargo acumulável; e ii) simultaneamente ao servidor e cônjuge ou companheiro(a);
- É interessante ao requerer o cadastramento da criança, assinalar a opção “Acompanhamento de Pessoa da Família”, para os casos em que houver necessidade, posteriormente, de Atestado Médico de Acompanhamento do(a) menor;
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O auxílio pré-escolar é devido aos servidores públicos a partir do nascimento do filho, observada a prescrição quinquenal, a data de ingresso no órgão, a disponibilidade orçamentária e desde que, na solicitação do servidor interessado, reste devidamente demonstrado o preenchimento dos requisitos regulamentares e anexação de documento de Certidão de Nascimento.
Seção de Benefícios (SeB/DeAPB)
- Decreto nº 977, de 10/11/93;
- Instrução Normativa 12-93/SAF de 23/12/93;
- Nota Técnica nº 713/2009/COGES/DENOP/SRH/MP;
- Nota Técnica nº 39/2010/COGES/DENOP/SRH/MP;
- Nota Informativa nº 546/2010/CGNOR/DENOP/SRH/MP;
- Ofício-Circular SEI nº 2315/2022/ME;
- Nota Técnica SEI nº 23953/2022/ME;
- Portaria MGI nº 2.897, de 30 de Abril de 2024.
*Data da última atualização: 25/02/2025.