Auxílio Transporte

Benefício concedido aos servidores da União destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa, com exceção daquelas realizadas em intervalos para repouso ou alimentação durante a jornada.

 

Requisitos
  • Utilizar o transporte coletivo público municipal ou intermunicipal nos deslocamentos de sua residência para o local de trabalho e deste para sua residência.

 

Passo a Passo
  1. Acessar o SouGov e fazer login com o número do CPF e senha;

  2. Na área de “Solicitações”, escolher a opção "Auxílio Transporte”;

  3. Conferir os endereços residencial e de exercício. Clique em “Avançar”;

  4. Adicionar o percurso de ida, informando número e/ou nome da linha e seu respectivo valor. Clique em “Avançar”;

  5. Adicionar o percurso de volta, informando número e/ou nome da linha e seu respectivo valor. Clique em “Avançar”;

    (OBS: caso haja mais de um percurso nos trajetos ida e/ou volta, clique em “Adicionar” e descreva cada um deles)

  6. Informar a “Quantidade de dias prevista para o deslocamento”;

    (OBS: a previsão de dias deve ser mensal)

  7. Realizar a conferência da solicitação e clique em “Avançar”;

  8. Ler atentamente os termos e clicar em "Aceito os termos";

  9. Aguardar a análise da unidade gestora.

 

        Atenção:

               O servidor será informado sobre o andamento do processo através do próprio aplicativo e também através do e-mail registrado em seu cadastro.

               Para mais informações, assista ao vídeo explicativo com o Passo a Passo do Auxílio Transporte

ou acesse https://www.gov.br/servidor/pt-br/acesso-a-informacao/faq/sou-gov.br/auxilio-transporte/como-solicitar-o-auxilio-transporte-pelo-aplicativo-sougov-br

 

Documentos e Formulários
  • Requerimento do Auxílio Transporte.

 

Informações Gerais
  • Considera-se como base de cálculo para o Auxílio Transporte o valor do vencimento proporcional a vinte e dois dias;
  • O valor do Auxílio-Transporte resultará da correspondência estabelecida entre o valor diário da despesa realizada com transporte coletivo multiplicado pela quantidade de dias em que houver efetivo deslocamento (comparecimento) do servidor para o local de trabalho;

  • O valor diário de pagamento corresponde à diferença entre o valor mensal da despesa realizada pelo servidor com transporte coletivo, descontado o valor correspondente a 6% (seis por cento) do vencimento básico, dividido por 22 (vinte e dois);
  • A memória de cálculo completa para pagamento do Auxílio Transporte pode ser visualizada através do link externo: https://www.gov.br/servidor/pt-br/acesso-a-informacao/faq/beneficio/auxilio-transporte/memoria%20de%20calculo;
  • A versão simplificada da fórmula de cálculo é:

    - Valor do auxílio transporte = (Despesa diária realizada – contrapartida diária) x  Efetivo deslocamento

    - A contrapartida diária é calculada da seguinte forma: (vencimento básico/30) x 0,06

    • Exemplo:
    • Servidor possui vencimento básico de R$ 4.500,00, gasto diário com transporte de R$ 25,00 e efetivo deslocamento de 16 dias mensais

    • Contrapartida diária: (R$ 4.500,00/30) x 0,06 = 9
    • Valor do auxílio transporte: (R$ 25,00 – 9) x 16 = R$ 256,00 (valor líquido do benefício)
    • OBS: Se este servidor que tem previsão de 16 dias de deslocamento, em um determinado mês se deslocar 17 dias, na folha subsequente, será pago o proporcional deste dia deslocado a mais; o mesmo ocorrerá se o servidor se deslocar menos dias que o previsto (ocorrerá desconto proporcional);
  • O benefício será pago de acordo com os dias de efetivo deslocamento (comparecimento) do servidor ao campus, de modo que deve haver compatibilidade do horário de transporte e o tempo gasto com o percurso, e o horário de funcionamento do órgão ou entidade com a jornada de trabalho;
  • É vedado o pagamento de auxílio-transporte quando utilizado veículo próprio ou qualquer outro meio de transporte que não se enquadre nas características de transporte coletivo contida no art. 2º, § 1º, inciso I da IN 71/2025;
  • Por recomendação contida no Acórdão TCU nº 1595/2007, não será mais concedido o benefício do Auxílio Transporte aos servidores residentes à distância superior a 200 km do local de trabalho;
  • É vedado o pagamento de auxílio-transporte ao servidor ou empregado público que faça jus à gratuidade prevista no § 5º do art. 230 da Constituição Federal de 1988;
  • O pagamento do auxílio transporte é vinculado ao valor do vencimento básico do servidor, portanto, para os servidores cedidos, em exercício provisório ou em colaboração técnica, a inclusão do benefício deve ser realizada na folha em que o servidor possuir o vencimento básico, ou seja, deve ser realizada no órgão de origem;

  • Sempre que houver alteração do endereço residencial, do local de exercício ou do valor da tarifa, é de responsabilidade do servidor realizar as atualizações pertinentes;

  • Compete ao servidor ou empregado público requerer a concessão, atualização e exclusão do auxílio-transporte;
  • O endereço residencial do servidor deverá ser idêntico àquele constante do cadastro e estar sempre atualizado, principalmente quando ocorrer modificação das circunstâncias que fundamentaram a concessão do auxílio;

  • São de responsabilidade do servidor ou empregado público a veracidade das informações apresentadas, e a opção pelo meio de transporte menos oneroso para a Administração Pública, sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal;

  • O recadastramento do benefício será realizado quando da validação dos dados cadastrais e pessoais e não exime o servidor ou empregado do dever de atualização do endereço residencial;

  • IMPORTANTE: ao realizar qualquer alteração de endereço, o servidor terá o benefício automaticamente suspenso pelo sistema, uma vez que deixará de realizar o trajeto informado em último requerimento (antigo endereço), devendo, portanto, realizar nova solicitação do auxílio transporte.

 

Unidade Responsável

Departamento de Aposentadoria, Pensões e Benefícios (DeAPB)

 

Fundamentação Legal

* Data da última atualização: 08/05/2025