Auxílio Transporte (+65 anos)
Benefício concedido aos(às) servidores(as) da União destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo seletivo ou especial ao(à) servidor(a) que completou 65 (sessenta e cinco) anos e faz jus à gratuidade prevista no §2º do art. 230 da Constituição Federal de 1988 e que teve o benefício suspenso pela Instrução Normativa nº 207, de 21 de outubro de 2019.
- Ser servidor(a) ativo(a);
- Possuir 65 (sessenta e cinco) anos ou mais;
- Utilizar o transporte regular rodoviário seletivo ou especial quando sua residência não for atendida por meio de transporte convencional;
- Houver impossibilidade de usufruir da gratuidade prevista no §2º do art. 230 da Constituição Federal ou no art. 40 da Lei nº 10.741, de 2003.
1. Entrar na página do SEI e iniciar o processo “Pessoal: Auxílio Transporte - Servidor com 65 anos de idade ou mais”;
2. Inserir, preencher e assinar o formulário “Auxílio Transporte - Servidor 65 anos de idade ou mais” Observação: O(A) servidor(a) interessado(a) deve se atentar aos termos declarações contidas no Requerimento, para que avalie, caso se enquadre em alguma situação prevista.
3. Inserir a documentação necessária;
4. Encaminhar o processo para o DeAPB (Departamento de Aposentadorias, Pensões e Benefícios).
- Formulário SEI do tipo “Pessoal: Auxílio transporte – servidor com 65 anos de idade ou mais”;
- Anexo 1: Comprovante de endereço em nome do servidor (preferencialmente contas públicas: energia elétrica, gás, água, IPTU, telefone, internet, etc.);
- Anexo 2: Comprovante do valor das passagens intermunicipais.
- De acordo com a Nota Técnica nº 29048/2021-ME, o pagamento do benefício é devido a partir da data em que o servidor requereu e declarou a impossibilidade de usufruir da gratuidade prevista no §2º do art. 230 da Constituição Federal de 1988 ou na Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003;
- O(a) servidor(a) assumirá inteira responsabilidade pelas alegações prestadas mediante marcação de opção no requerimento/formulário SEI;
- É vedado o pagamento de auxílio-transporte quando utilizado veículo próprio ou qualquer outro meio de transporte que não se enquadre na disposição contida no art. 1º da Medida Provisória nº 2.165-36, de 23 de agosto de 2001;
- Sempre que houver alteração do endereço residencial, do local de exercício, do valor da tarifa ou da jornada de trabalho presencial, é de responsabilidade do servidor realizar as atualizações pertinentes e informar este departamento.
Departamento de Aposentadoria, Pensões e Benefícios (DeAPB)