Acúmulo de Cargo

É proibida a acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas, abrangidas as autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios, conforme art. 37, inc. XVII da CF/88 e ainda acumular a remuneração pelas atividades de um cargo com proventos da inatividade.

Contudo, existem três exceções à regra geral que veda a acumulação, no qual é possível a acumulação de cargos, condicionada à compatibilidade de horários para os seguintes casos:

  1. a de dois cargos de professor;
  2. a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
  3. a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

ATENÇÃO: É de responsabilidade do nomeado a vaga de provimento efetivo e do habilitado em processo seletivo simplificado, que venha a firmar contrato temporário com a administração pública, manifestar quanto à existência (ou não) do acúmulo do cargo público ou do exercício de outra atividade. 

Ao servidor/contratado é obrigatória a atualização das informações referentes a acumulação por toda a sua vida funcional, mesmo que em período de afastamento.

 

Passo a passo
  1. Abrir processo "Pessoal: Acúmulo de Cargo";
  2. Assunto: "022.21 - Provimento, Movimentação e Vacância. Movimentação de Pessoal. Lotação, Exercício e Permuta";
  3. Anexar Ofício solicitando a análise quanto à acúmulo de cargo, endereçado à DiDP;
  4. Anexar os documentos comprobatórios da outra instituição indicando cargo, descrição das atividades a serem realizadas, carga horária total, horário de serviço, assim como demais documentos relativos à acumulação de cargo que será analisada;
  5. Anexar formulário de acumulação de cargo devidamente preenchido e assinado, disponível no link: https://www.progpe.ufscar.br/arquivos/servicos/vida-funcional-e-dados-cadastrais/novo-formulario-acumulacao-de-cargos.docx
  6. O processo seguirá para análise quanto à legalidade da acumulação, compatibilidade de horários e respeito ao intervalo de 11h entre jornadas, assim como a análise dos documentos que foram anexados.
  7. Havendo compatibilidade e se tratando de uma acumulação lícita, serão apresentados os documentos devidamente preenchidos, e feito o registro nos sistemas necessários;
  8. O processo seguirá para o DeCP apenas para registro quanto à informação do acúmulo de cargo.
  9. Não havendo compatibilidade, o servidor será notificado sobre a impossibilidade de acumulação de cargo junto à UFSCar;
  10. Mesmo sendo autorizado, anualmente o servidor deverá reapresentar a documentação do seu segundo vínculo para avaliação da compatibilidade de horário.

 

Documentos necessários

 

Informações Gerais
  • São considerados cargos, empregos ou funções públicas todos aqueles exercidos na administração direta ou indireta da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, seja no regime estatutário ou no regime celetista (CLT).
  • Além da natureza dos cargos, para que a acumulação de cargos seja considerada legal é necessário verificar a compatibilidade entre as jornadas de trabalho exercidas pelo servidor. Desta forma, nas hipóteses em que a Constituição Federal admite acumulação de cargos públicos, caberá ao servidor demonstrar a inexistência de sobreposição de horários, a viabilidade de deslocamento entre os locais de trabalho, respeitando-se os horários de início e término de cada jornada, bem como a ausência de prejuízo à carga horária e às atribuições exercidas nos cargos acumuláveis.
  • Além de comprovar a compatibilidade de horários, a somatória das jornadas de trabalho realizada em ambos os cargos acumuláveis, deverá observar o limite máximo de 60 (sessenta) horas semanais, conforme estabelecido pelo Parecer Vinculante AGU GQ 145/1998.
  • Caberá ao servidor respeitar também o intervalo entre as jornadas de um dia para o outro (intervalo intrajornada), de no mínimo 11 (onze) horas, nos termos do Parecer GQ 145 da Advocacia Geral da União.
  • O servidor deverá informar aos órgãos ou entidades a que esteja vinculado qualquer alteração na jornada de trabalho ou nas atribuições exercidas nos cargos acumuláveis que possa modificar a compatibilidade entre as jornadas de trabalho.
  • Os órgãos e entidades poderão solicitar ao servidor público, a qualquer tempo, nova comprovação e observância do limite estabelecido para a compatibilidade de horários.
  • O servidor não poderá utilizar licença para tratar de interesses particulares, ou outro afastamento semelhante, a fim de tornar lícita a acumulação de cargos, empregos ou funções públicas nas situações não permitidas pela Constituição Federal, uma vez que a situação de acumulação ilícita não está ligada ao exercício do cargo, emprego ou função, e sim à titularidade do mesmo.
  • O servidor vinculado ao Regime Jurídico Único (Lei 8.112/90), que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos (art. 120 da Lei nº 8.112/90).
  • O professor em regime de trabalho de dedicação exclusiva não poderá, em nenhuma hipótese, ocupar outro cargo, emprego, função pública ou privada, inclusive atividades como autônomo (escritório, consultório), exceto nos casos de participação em órgão de deliberação coletiva, relacionada com as funções de Magistério, participação em comissões julgadoras ou verificadoras, relacionadas com o ensino ou a pesquisa, percepção de direitos autorais ou correlatos, ou, ainda, atividades esporádicas previstas no Art. 21, da Lei 12.772/2012.
  • Os servidores são obrigados a declarar, no ato de investidura e sob as penas da lei, quais os cargos públicos, empregos e funções que exercem abrangidos ou não pela vedação constitucional, devendo fazer prova de exoneração ou demissão, na data da investidura, na hipótese de acumulação constitucionalmente vedada (art. 7º da Lei nº 8.027/90).
  • Verificada, a qualquer tempo, a ocorrência de acumulação, ainda que lícita, o servidor deverá apresentar a declaração de acumulação de cargos de que trata o item anterior, e, no caso de sua recusa ou não apresentação no prazo estabelecido pelo órgão, a autoridade competente promoverá a imediata instauração do processo administrativo para a apuração da infração disciplinar, nos termos do art. 7, § 3º da Lei nº 8.027/90.
  • O servidor não poderá exercer o comércio, exceto como acionista, cotista ou comanditário, nem participar de gerência ou administração de empresa privada ou sociedade civil, conforme art. 117, inciso X da Lei nº 8.112/90.
  • O servidor, durante toda sua carreira funcional, deverá atualizar a declaração de “Acumulação de Cargo, emprego, função pública e atividades de natureza privada” sempre que houver qualquer alteração da situação anteriormente declarada. Sendo de sua responsabilidade a veracidade das informações prestadas, tanto quanto a acumulação de cargos, assim como da compatibilidade de horários.

Unidade Responsável

Departamento de Provimento e Movimentação (DePM)

Divisão de Desenvolvimento de Pessoas (DiDP)



Fundamentação Legal